Lei n º 5 2022 de 14 de Fevereiro (TSU) – princípios, as regras e os critérios para a fixação de remuneração e instituir Tabela Salarial Unica
Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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I SÉRIE – Número 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
VISO
A matéria a publicar no Boletim da República deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cade assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse eleito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado. Para publicação no Boletim da República
SUMÁRIO
Assembleia da República
creditos para a fixação de semannação dus serviçte pablicus, dos Administação da Justiça apma
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n. 5/2022
de 14 de Fevereira
Havendo necessidade de estabelecet os princípios, as regras e os critérios para a fixação de remuneração e instituir Tabela Salarial Unica aplicável ans servidores páldicos, inchundi os unitares co membros de degles públicus, a nivel dux poderes Legislativo, Executivo e Judicial, bem como a das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, nos termos da alinco r), don” 2. do artigo 178 da Constituição da República a Avarmbicia da República determinal
CAPITULO 1
Disposições Gerais
(Object)
A presente Lei define as regras e os unitérios para a fixação da remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público o dos titulares e membou dos Organs da Administrição da Justiça e aprova a Tabela Salarial Unica
(TSU) a estes aplicável, bem como a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique (TSFDS).em anexo, que são parte imegrante
(Ambito)
- A presente Lei aplica-se
sos organ de soberania, bà Administraçãn Directa do Estado:
Adminintaçãn Indirecta do Estado, cujo pessoal seja
regido pelo Diecito Públier
bs Emidades Descentralizadas.
2 A presente Lei aplica-se ainda
40 no pessoal afecto aos órgãos, in instituições do Estadi e entidades descentralizadas, a nivel dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeitu ao regime de direita pühtico, incluindo titulares ou membros de örgics pühlios e am chases profissionais detentoras de estature profissional priprin
bt ao pessoal afecto us serviços e orga na dependència organica e funcional da Presidència da República, da Anembleia da República, dos Tribunais, do Cumscibe Constitucional do Ministério Público
e respectives ongles de gestão e disciplina no Gabinete do Provedor de Justiça
Comissão Nacional de Eleições
à Comissão Nacional de Direnos Humanos fan pessoal civil com vinculação de Dueito Público
na Policia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
(Cancello de servidor bo
- Considera-se servidor público para efeitos da presente Lei a pessen fisica que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeaçãn, comrataçã mu de qualquer outra forma de investidura nu vincalo, amda qur de modo transitório com ou sem remuneração
- Entende se, também como servidor público o funcionario, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer orn termo similar, que se utilize para sefern se h pessoa que cangre funções em emidade pública.
AATED 4
(Titularse e membros dos Orgina de Soberania Procuradoria-Geral da República)
- Para efeitos da presente Lei, são titalares dos órgλος
de soberania Presideme da República
2 o Presidente da Assembleia da República
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242
Presidente de Tribunal Supremo,
dio Presidente do Tribunal Administrativo Presidente du Conselho Consemucional.
- A presente. Lai aplica-se, ainda, Procurador-Geral
da Repdblica
- Para efeitos da presente de Soberanau memteus dus degãos
Primeno-Minist
Deputado da Assembleia da Repúblicas
Ministru Inis Conselheire du Tribunal Supremo
Juiz Comelheiro do Trihanal Administrativo; e
Juiz Conselheira do Conselho Constitucional
- A praseme Lei aplica-se também ao Vice-Procurador-Geral
da República e ans Procuradores Geras Adjuntas
(Titular o membro de ergäe públics)
- Para efetus da presente Lei, è titular ou membri de degão público a pessoa fisica referida no nimem 1, artigo 3 da presente Lei, que exerce um dos seguintes cargus politicos:
a) Proveden de Justiça
by Vice-Ministro Secretário de Estado Central:
di Presidente da Comis
Eleições. di Presidente da Comissão Nacional de Eleiço Presidente da Comissão Nacional dos Dirritos Humanos
Membro do Conselho do Estado;
1) Membro da Comissão Nacional dem Direitos Humanos
A) Secreticio de Eistado na Provincia, Membro da Comissão Nacional de Eleições
Govermador de Provincia,
Presidente da Assembleia Provincial.
Membro da Assembleia Provincial
Administrador de Distrito:
Presidente da Assembleia Duttal Membro da Assembleia Distrital.
Pres do Conselho Autanquico
Presideme da Assembleia Autárquick
Membro da Assenbizia Autánquica
Chefe de Posto Administrativo
de Chefe de Localalude; e
demais cargos políticos que venham a ser criadus Para efemos da presente Lei, considera-se ainda titalar
- órgão påhlico, as seguintes entidades:
a) Direcs-Genil do SISE
no Presidente do Instinto Nacional de Estattica
Presidente da Autoridade Tribulizi iria de Moçambique, e
do Presidente do Conselho de Administração do Inainno Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
CAPÍTULO
Tabelas Salariais e Critérios de Remuneração
Annoot
(Tabela Salarial Unicaj
- E aprovada a Tabela Salarial Unica, aberviadamente designada por TSU, aplicável a Administração Pública, conцеме do anexo 1, Organs de Soberania constantes do anexo II. e que são parte ètegrante da preseme Lei 2. A. TSU aplica se a todas as carreras de Regime Geral, Expecial e Específicas cificas, incluindo funcionários e demais servidores públicos que exercem funções de direcção, chefi
e confiança
1 SERIE NÚMERO 30
- A 150 compreende 21 niveis salariais de promoçãn 2 escales de progressão 4. Os critérios de enquadramento salarial da TSU aplicáven so titular os membru de úrgão público, comitam do anexo V, que
é pane integrante da presente Les 5. São vodadas equiparações de funções para efeitos salariais
Акко 7
(Tabela Salarial das FDS)
- E aprovada a Tabela Salarial das Forças de Defesa
e Segurança abreviadamente designado por TSFDS, constame que é parte integrante da presente Les du mese tl, que é parte it 2. A TSFDS compreende 18 niveis salariais e 2 escales de progressan.
(Nivel de relerencis salarial
1.0 nivel de referência salarial visa a fixação da remuneração dos servidores públicos quando em exercicio de funções de direcção, chefia e confiança.
- O nivel de referència salarial consta do qualificador profissional
do tindr 1. A remuneração de funcionário e agente do Estado. membro de órgão público e demais servidores vencimento e suplementos. públices é costituida p ncimento e
(Compisição da remuneraç
- Ao vencimemo de titular ou membro de órgão público e de soberania é acrescido e subsidio de representação.
(Vencimento e suplementos
- O vencimento coomiui a retribuição pelo trabalho efectivo prestado ao Estado e corespondente ao nível salarial no qual o funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos se encontra na categoria de que é timilar
- Os suplementos são retribuiçiles concedidas as funcionário, agume do Estado e demais servidores publicos em função de
particularidades específicas da prestação de matulhu e só podem ser comiderialos os seguintes
trabalho extraordinários
trabalho nocturno;
trabalho em regime de manos: condições de penosidade
trabalho prestado de insalubridade:
ajudas de custo
subsídio de representaçã
2 subsidiki de gestão A subsidio de riscu
subsídio de disponibilidade: subsidio de exchnividade
abono de dostunidade,
subsídio de anatamente da TSU
w) suisidio de renda de casa,
n subsidio de instalação, e
subsidio de participação emolumentar.
- Os suplemenais indicados su número 2 do presente artigu não são pensionáveis, com excepção dos preveans nas alineas 2 ye consagrados nos estatutos próprios