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Decretos 50, 51, 52, 53, 54 & 55 BR 198 I SÉRIE 2022

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Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022

I SÉRIE – Número 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações. necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros:

Decreto n. 50/2002:

Altera os artigos 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12 do Decreto n. 29/ 2022, de 9 de Junho

Decreto n. 51/2022:

Altera os artigos 3, 6. 9, 12, 13, 14, 16, 17, 20 e os Anexas 1. It e IV do Decreto n. 11/2022, de 13 de Julho

Decreto n. 52/2022:

Altera os artigos 3.4.5.6.70 Anexo I do Decreto 32/2022, de 13 de Julho

Decreto n. 53/2022-

Define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativus dus niveis salariais e escalines das Forças Armadan de Defesa de Moçandrique.

Decreto n. 54/2022:

Define o critério de enquadramento, o regime e os quantitatives dos suplementos e as quantitativas dos níveis salariais e escaldes dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes

Decreto n. 55/2022:

Aprova as remunerações dos demais membros de orgão público e de soberania não previstos na Lei nº 5/2022, de 14 de Fevereiro

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n. 50/2022

de 14 de Outubro

Mostrando se necessário alterar o Decreto n.” 29/2022, de 9 de Junho, que aprova os procedimentos a adoptar para o enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou

membros de degão público e dos titulares e membros dos órgãos de Administração da Justiça, na Tabela Salarial Unica, ao abrigo dos artigos 20 e 22 da Lei n. 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.” 14/2022, de 10 de Outubro, o o C Conselho de Ministros decreta:

ARTIGO 1 (Alteração)

São alterados os artigos 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12 do Decreto n. 29/2022, de 9 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção

“Ακτκ 3

(Estrutura da TSU)

  1. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão para cada nivel de acordo com Tabela Salarial Unica, constante do Anexo 1, que é parte integrante do presente Decreto.
  2. A evolução do funcionário na TSU ocorre no intervalo correspondente carreira por via de promoção nos respectivos níveis salariais e progressão nos escalões.

2

ARTICO 4

(Processo de enquadramento na TSU)

  1. O enquadramento dos funcionários e agentes do Estado nos níveis salariais da TSU é feito com hase na informação relativa a carreira profissional, tempo de serviço na Administração Pública e tempo efectivo na carreira,

4

  1. O enquadramento das Forças de Defesa e Segurança nos níveis salariais da TSFDS, é feito com base na Patente/Posto nos termos da regulamentação específica.

ARTICO 5

(Tempo de serviço na Administração Pública)

  1. O tempo de serviço na Administração Pública representa o periodo efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública
  2. Para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até à data da entrada em vigor da Lei n. 5/2022, de 14 de Fevereiro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada.
  3. Nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera se o tempo de serviço prestado Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento

1766

do Estado, excluindo qualquer outro periodo que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado.

  1. No caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento de Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recchia remuneração pelo Orçamento do Estado.
  2. No processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso.

Armao 6

(Tempo efectivo na Carreira)

  1. Considera-se tempo efective na carreira actual o periodo em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até à duta da entrada

em vigor da Lei n. 5/2022. de 14 de Fevereiro.

  1. Para efeitos do número anterior considera-se o periodo a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira,
  2. Para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carteira conta a partir da carreira de origem

ARTIGO S

(Metodologia de Cálculo para o Enquadramento)

  1. O cálculo para o enquadramento é feito atendendo a carreira profissional, tempo de serviço na Administração Pública e o tempo efectivo na carreira de cada funcionário e agente do Estado, nos termos do Anexo III do presente Decreto.
  2. O critério carreira profissional é composto por 8 intervalos que representam as carreiras referidas no arti go 5 do presente Decreto.
  3. O intervalo de cada carreira profissional é composto por 4 níveis salariais sequenciados.
  4. Os limites mínimos dos intervalos de cada carreira jonal obedecem a seguinte

SERIE-NUMERO 198

  1. A pontuação referida nos números anteriores deve ser adicionada para a obtenção de uma pontuação final que determina o enquadramento do funcionário ou agente do Estado níveis salariais previstos na Tabela Salariat Unica, no indice 28 a 90, constante do Anexo I do Decreto n. 29/2022, de 9 de Junho
  2. A pontuação final para o enquadramento é na base de número inteiro, devendo ser arredondada por defeito quando casas decimais estiverem abaixo de 0.5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.

Автоо 11.

(Listas provisórias)

  1. As listas nominais provisórias são extraídas na base de processamento electrónico no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), sob coordenação do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos.

a) carreira profissional:

b) tempo de serviço na administração pública;

c) tempo efectivo na carreira;

d) pontuação do enquadramento, e e) nivel salarial correspondente na TSU.

  1. O funcionário e agente do Estado é notificado individualmente do seu enquadramento na TSU no prazo de 7 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto
  2. Após a notificação, o funcionário e agente do Estado tem o prazo de 15 dias para verificação e reclamação,

Актко 12

(Reclamações)

  1. A reclamação deve ser apresentada por escrito e acompanhada de documentos comprovativos do objecto da petição.
  2. As reclamações são são dirigidas an gestor de recursos humanos e devem ser respondidas no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da reclamação.”

ARTEIO 2

Título: Decreto 50 51 52 53 54 55 BR 198 I SÉRIE 2022

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