Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
I SÉRIE – Número 198
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações. necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros:
Decreto n. 50/2002:
Altera os artigos 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12 do Decreto n. 29/ 2022, de 9 de Junho
Decreto n. 51/2022:
Altera os artigos 3, 6. 9, 12, 13, 14, 16, 17, 20 e os Anexas 1. It e IV do Decreto n. 11/2022, de 13 de Julho
Decreto n. 52/2022:
Altera os artigos 3.4.5.6.70 Anexo I do Decreto 32/2022, de 13 de Julho
Decreto n. 53/2022-
Define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativus dus niveis salariais e escalines das Forças Armadan de Defesa de Moçandrique.
Decreto n. 54/2022:
Define o critério de enquadramento, o regime e os quantitatives dos suplementos e as quantitativas dos níveis salariais e escaldes dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes
Decreto n. 55/2022:
Aprova as remunerações dos demais membros de orgão público e de soberania não previstos na Lei nº 5/2022, de 14 de Fevereiro
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n. 50/2022
de 14 de Outubro
Mostrando se necessário alterar o Decreto n.” 29/2022, de 9 de Junho, que aprova os procedimentos a adoptar para o enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou
membros de degão público e dos titulares e membros dos órgãos de Administração da Justiça, na Tabela Salarial Unica, ao abrigo dos artigos 20 e 22 da Lei n. 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.” 14/2022, de 10 de Outubro, o o C Conselho de Ministros decreta:
ARTIGO 1 (Alteração)
São alterados os artigos 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12 do Decreto n. 29/2022, de 9 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção
“Ακτκ 3
(Estrutura da TSU)
- A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão para cada nivel de acordo com Tabela Salarial Unica, constante do Anexo 1, que é parte integrante do presente Decreto.
- A evolução do funcionário na TSU ocorre no intervalo correspondente carreira por via de promoção nos respectivos níveis salariais e progressão nos escalões.
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ARTICO 4
(Processo de enquadramento na TSU)
- O enquadramento dos funcionários e agentes do Estado nos níveis salariais da TSU é feito com hase na informação relativa a carreira profissional, tempo de serviço na Administração Pública e tempo efectivo na carreira,
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- O enquadramento das Forças de Defesa e Segurança nos níveis salariais da TSFDS, é feito com base na Patente/Posto nos termos da regulamentação específica.
ARTICO 5
(Tempo de serviço na Administração Pública)
- O tempo de serviço na Administração Pública representa o periodo efectivo de trabalho do funcionário ou agente do Estado na Administração Pública
- Para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até à data da entrada em vigor da Lei n. 5/2022, de 14 de Fevereiro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada.
- Nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera se o tempo de serviço prestado Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento
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do Estado, excluindo qualquer outro periodo que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado.
- No caso de agente do Estado com contrato por tempo indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento de Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recchia remuneração pelo Orçamento do Estado.
- No processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso.
Armao 6
(Tempo efectivo na Carreira)
- Considera-se tempo efective na carreira actual o periodo em que o funcionário está enquadrado numa das carreiras de regime geral ou regime específico ou regime especial diferenciado e não diferenciado até à duta da entrada
em vigor da Lei n. 5/2022. de 14 de Fevereiro.
- Para efeitos do número anterior considera-se o periodo a partir do qual o funcionário foi enquadrado por via de ingresso ou mudança de carreira,
- Para os casos de carreiras que resultam de conversão, o tempo efectivo na carteira conta a partir da carreira de origem
ARTIGO S
(Metodologia de Cálculo para o Enquadramento)
- O cálculo para o enquadramento é feito atendendo a carreira profissional, tempo de serviço na Administração Pública e o tempo efectivo na carreira de cada funcionário e agente do Estado, nos termos do Anexo III do presente Decreto.
- O critério carreira profissional é composto por 8 intervalos que representam as carreiras referidas no arti go 5 do presente Decreto.
- O intervalo de cada carreira profissional é composto por 4 níveis salariais sequenciados.
- Os limites mínimos dos intervalos de cada carreira jonal obedecem a seguinte
SERIE-NUMERO 198
- A pontuação referida nos números anteriores deve ser adicionada para a obtenção de uma pontuação final que determina o enquadramento do funcionário ou agente do Estado níveis salariais previstos na Tabela Salariat Unica, no indice 28 a 90, constante do Anexo I do Decreto n. 29/2022, de 9 de Junho
- A pontuação final para o enquadramento é na base de número inteiro, devendo ser arredondada por defeito quando casas decimais estiverem abaixo de 0.5 e por excesso quando for igual ou superior a 0,5.
Автоо 11.
(Listas provisórias)
- As listas nominais provisórias são extraídas na base de processamento electrónico no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), sob coordenação do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos.
a) carreira profissional:
b) tempo de serviço na administração pública;
c) tempo efectivo na carreira;
d) pontuação do enquadramento, e e) nivel salarial correspondente na TSU.
- O funcionário e agente do Estado é notificado individualmente do seu enquadramento na TSU no prazo de 7 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto
- Após a notificação, o funcionário e agente do Estado tem o prazo de 15 dias para verificação e reclamação,
Актко 12
(Reclamações)
- A reclamação deve ser apresentada por escrito e acompanhada de documentos comprovativos do objecto da petição.
- As reclamações são são dirigidas an gestor de recursos humanos e devem ser respondidas no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da reclamação.”
ARTEIO 2
Título: Decreto 50 51 52 53 54 55 BR 198 I SÉRIE 2022

