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BR 134 I SÉRIE SUPLEMENTO 2022 (Decretos n. 31 & 32/2022de 13 de Julho)

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BR 134 I SÉRIE SUPLEMENTO 2022 (Decretos n. 31 & 32/2022de 13 de Julho

)

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.Ρ.

AVISO

A matéria a publicar no Boletim da República deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações. necessárias para esse esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros:

Decreto n. 31/2022-

Define a regime e os quantitativos dos suplementos dos servidores públicos, dos titulares ou membros de degão público e dos nrulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça

Decreto n. 32/2022:

Define o regime e os quantitativos dos níveis salariais e escalocs da Tabela Salarial Unica

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n. 31/2022

de 13 de Julho

Havendo necessidade de definir o regime e os quantitativos dos suplementos dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, ao abrigo da alinea c) do artigo 16. conjugado com o artigo 20. ambos da Lei n. 5/2022, de 14 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

(Objacto)

O presente Decreto aprova o regime e os quantitativos dos Suplementos dos Titulares dos Órgãos de Soberania e Procurador Geral da República; os Suplementos dos Titulares e Membros dos

Orgãos Públicos, os Suplementos dos Membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção dos Institutos e Fundos Públicos; e os Suplementos de Funcionários ou Agentes do Estado, constantes dos I, II, III e IV, respectivamente, e que dele são parte integrante

ARTKIO 2

(Ambito de aplicação)

  1. O presente Decreto aplica-se

a) aos órgãos de soberania:

bà Administração Directa do Estadec

à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja

regido pelo direito público:

d) às Entidades Descentralizadas.

  1. O presente Decreto aplica-se ainda

a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titolares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próptio;

b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional. Tribunais e do Ministério Público e respectivos ürgãos de gestão e disciplina;

ciao Gabinete do Provedor de Justiça da Comissão Nacional de Eleições,

e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e

1) no pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.

CAPÍTULO II

Suplementos

Антко 3

(Suplementos)

Os suplementos são retribuições concedidas ao funzionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:

a/ trabalho extraordinário;

b) trabalho noturno

1160-(2)

) trabalho em regime de turnos

d) trabalho prestado em condições de penosidade e de insalubridade:

ajudas de custo;

subsídio de representação.

g) subsídio de gestão:

hi subsídio de risco;

f) subsidio de disponibilidade:

subsídio de exclusividade:

k) abono de diuturnidade;

subsídio de ajustamento da TSU

an) subsídio de renda de casa;

A) subsídio de instalação, e

a) subsídio de participação emolumentar.

ARTICO 4

(Trabalho extraordinário)

  1. Trabalho extraordinário é aquele que é realizado acima da curga horária de trabalho regulamentar, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal nos feriados, devidamente autorizado pela entidade competente quando haja motivos ponderosos para a sua realização, condicionado a existência de cabimento de verba.
  2. Compete ans dirigentes dos órgãos centrais, os Secretários de Estado na Provincia, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Provincia, os dirigentes das entidades descentralizadas e outros dirigentes indicados respectiva legislação autorizar a realização do trabalho extraordinário dos funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta devidamente fundamentada.
  3. E vedado o pagamento de horas extraordinárias ao funcionário ou agente do Estado que exerça cargo de direcção, chefia ou conflança.
  4. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado, não devendo ultrapassar 1/6 do vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado. 5. Exceptua-se do disposto no número anterior a remuneração

do trabalho extraordinário realizado pelos seguintes profissionais: a) professores, médicos e médicos dentistas, que se regem por legislação própria: e

by motoristas e oficiais de protocolo.

  1. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:

a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários on agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias:

b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.

processador de salários deve verificar

os mapas de controlo das horas extras estão assinados

pelo respectivo superior hierárquico, e existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.

o podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, endo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato an da sua realização e em observância aos mapas de levantamento

1 SERIE NOMERO 134

  1. O trabalho extraordinário é pago no mês seguinte à aquele a que respeita respeita sob pena de responsabilização dos gestores dos Recursos Humanos e dos responsáveis pelo processamento das horas extraordinárias.

Автко 5

(Trabalho nocturne)

  1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
  2. Nos estabelecimentos de ensino público do Sistema Nacional de Educação, considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas do mesmo dia
  3. A remuneração por cada hora de trabalho nocturno prestado é acrescida em 12.5% da tarifa horária que corresponde ao vencimento do nível salarial do funcionário ou agente do Estado. 4. A autorização para a realização do trabalho nocturno é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Provincia, do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governador de Provincia, dos dirigentes das entidades. descentralizadas, mediante proposta devidamente fundamentada. 5. E vedada a remuneração por trabalho nocturno aus funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, exceptuando os secretários particulares.
  4. E vedada a acumulação de suplemento por trabalho extraordinário, nocturno e por turno.

Axion 6

(Trabalho em regime de turnos)

  1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
  2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
  3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação dos funcionários e agentes do Estado, nos termos de legislação aplicável.
  4. Ao funcionário ou agente do Estado que exerça a sua actividade em regime de turnos é atribuida a quantia correspondente a 7.5% do nível salarial do seu vencimento. 5. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica lis categorias cujas funções, que pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.

ARTOO 7

(Subsidio por trabalho em condições penosidade e insalubridade) 1. Considera-se trabalho em condições de penosidade, as

actividades realizadas em condições excepcionais, dentre outras, em locais afectados pelas condições climáticas adversas, em situação de isolamento ou de dificeis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas.

  1. Considera-se trabalho prestado em condições de insalubridade, as actividades que envolvam particular desgaste fisico ou psíquico, nomeadamente, as que envolvam exposição a raios Xe substâncias radioactivas e tóxicas.
  2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
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